Homem que ficou “sem umbigo” por infecção hospitalar recebe danos estéticos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 30 mil o valor da indenização que o Vitória Apart Hospital deverá pagar a um homem que contraiu infecção por micobactéria durante cirurgia para retirada de cálculo na vesícula. Deste valor, R$ 15 mil são referentes à indenização por danos morais, enquanto os outros R$ 15 mil dizem respeito aos danos estéticos sofridos.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0029526-63.2008.8.08.0024. Segundo os autos, no dia 19 de julho de 2007, o autor da ação foi submetido a uma videolaparoscopia para retirada de cálculo na vesícula, oportunidade em que foi contaminado pela micobactéria, que, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), está fortemente relacionada às falhas nos processos de limpeza, desinfecção e esterilização de produtos médicos.

Ainda de acordo com os autos, em virtude da infecção, o paciente submeteu-se a tratamento com diversos medicamentos e, ainda, a duas novas cirurgias, que tiveram complicações generalizadas, tendo o autor da ação permanecido na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) por 21 dias. Além disso, o paciente precisou ser submetido a sessões de fisioterapia.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, destaca que “o surto de micobacterioses, no ano de 2007, após procedimentos cirúrgicos desse jaez, ocasionado precipuamente pela inoperância de maiores cuidados de esterilização e higienização dos equipamentos utilizados, atingiu ampla veiculação em mídia local e nacional”.

“Impende registrar, ainda, que da análise dos documentos acostados nos autos, nota-se que a complicação pós-operatória, que se deu, como visto, em virtude da infecção hospitalar, comprometeu a estética do autor, deixando o mesmo com uma enorme cicatriz e sem o umbigo”, concluiu o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Fonte: http://goo.gl/JKq5K9 | Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Médico que atende em acomodação melhor pode cobrar mais honorários.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da escolha por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem. É permitido também aos médicos cobrarem honorários complementares.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou legal cláusula contratual de plano de saúde que prevê o pagamento, pelo usuário, da complementação de honorários médicos caso solicite a internação em acomodação superior àquela prevista no contrato.

O MPF acreditou que a decisão divergia de um julgado da Quarta Turma e apresentou à Segunda Seção, que reúne as duas turmas, embargos de divergência. Apontou que a Quarta Turma considerou ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor procura atendimento fora do horário comercial. Alegou que as duas situações seriam semelhantes.

Atendimento garantido

Os embargos foram liminarmente indeferidos por decisão individual do relator, ministro Raul Araújo, por não observar a alegada semelhança. Isso porque a Quarta Turma decidiu que é ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor é atendido por médico, em hospital, fora do horário comercial, para tratamento contratualmente previsto. Caso não concordasse com o pagamento do adicional, o paciente não teria o atendimento médico.

No caso analisado pela Terceira Turma, o consumidor solicitou a internação em acomodação de padrão superior ao contratado, por vontade própria, sabendo que deveria pagar diretamente ao hospital a diferença de valor. Se não quisesse pagar o adicional, receberia o tratamento padrão definido no plano.

Ainda insatisfeito com a decisão monocrática do ministro Raul Araújo, o MPF apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pelo órgão colegiado. Em decisão unânime, a Segunda Seção manteve o entendimento do relator.

Fonte: http://goo.gl/6PX8qX | Superior Tribunal de Justiça

Justiça afasta negligência por paciente não seguir orientação prescrita

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São José para negar indenização por danos morais e estéticos a uma mulher que acusou dois hospitais da Grande Florianópolis, e respectivos profissionais, de negligência médica. Ela alegou que a partir de um simples arranhão na perna, provocado por um gato de estimação, desenvolveu grave ulceração que resultou em perda de sensibilidade em seu pé direito. Culpou os médicos pela ineficiência no tratamento a que foi submetida.

A avaliação pericial, assim como os depoimentos colhidos nos autos, entretanto, indicam ausência de relação e nexo causal entre o atendimento médico e o quadro de saúde da paciente. Pelo contrário. Há informações de que a mulher não seguiu a orientação médica prescrita e, além disso, teria concorrido para a lesão ao submeter-se, quando adolescente, a colocação de silicone na perna por profissional não habilitado. “A colocação de silicone por profissional não habilitado pode gerar danos graves à saúde, inclusive a formação de úlcera. Nesse contexto, é de se excluir a negligência médica, ao menos quanto à agressividade da evolução da ferida”, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.045789-1).

Fonte: http://goo.gl/ZXCmZI|Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Presidente do TJSP reconsidera suspensão de distribuição da fosfoetanolamina.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, reconsiderou, hoje (9), o pedido de suspensão de entrega da substância fosfoetanolamina – formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Esse pedido somava-se a outro da Universidade de São Paulo (USP) – para suspensão dos efeitos da decisão que obriga a Universidade a fornecer a substância fosfoetanolamina a portadores de câncer.

O pedido anterior de suspensão foi atendido, mas, nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal liminarmente determinou a continuidade da entrega da substância a um determinado paciente. A decisão de hoje destaca que “caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.

O presidente Nalini fundamenta que “a substância pedida não é medicamento – já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de droga regularmente comercializada, mas de um experimento da Universidade de São Paulo. É certo que a própria USP teve o cuidado de informar que não há como orientar o uso do composto químico e que a ingestão tem sido feita por conta e risco dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/acesso 08.10.2015). Também não existem estudos conclusivos sobre o uso da fosfoetanolamina para o tratamento de câncer em humanos (http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina-sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao-e-um-medicamento-contra-o-cancer/http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das-propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica-in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/acesso em 08.10.2015).  Sabe-se ainda que estudos internacionais apontam a possibilidade de uso da droga para outras doenças que não o câncer (Regulation of Phosphatidylethanolamine Homeostasis — The Critical Role of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2)) Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550; doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of Molecular Sciences ISSN 1422-0067 www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015). Por todos esses fatos, não seria recomendável a equiparação da situação de entrega da fosfoetanolamina à dispensação de medicamentos: não há, como sói acontecer nas demandas por remédios, uma possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos pacientes determinado fármaco existente no mercado”.

Na decisão, o presidente observa: “Em contrapartida, não se podem ignorar os relatos de pacientes que apontam melhora no quadro clínico. Pondo-se de parte a questão médica, que se refere à avaliação da melhora, do ponto de vista jurídico há uma real contraposição de princípios fundamentais. De um lado, está a necessidade de resguardo da legalidade e da segurança dos procedimentos que tornam possível a comercialização no Brasil de medicamentos seguros. Por outro, há necessidade de proteção do direito à saúde. Por uma lógica de ponderação de princípios em que se sabe que nenhum valor prepondera de forma absoluta sobre os demais, tem-se que é a verificação do caso concreto a pedra de toque para que um princípio se imponha. Conquanto legalidade e saúde sejam ambos princípios igualmente fundamentais, na atual circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter sido também a que conduziu a decisão do STF, é possível a liberação da entrega da substância”.

Segundo José Renato Nalini, “o reconhecimento do direito à saúde, porém, não importa em fulminar o princípio da legalidade: caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.

Fonte:http://goo.gl/2f3C2R| Tribunal de Justiça de São Paulo

Casal será indenizado em R$50 mil por morte de recém-nascido decorrente de infecção hospitalar

Os pais de uma recém-nascida que faleceu em decorrência de infecção hospitalar serão indenizados, cada um, em R$ 25 mil pelos danos morais sofridos. Além disso, o Vitória Apart Hospital deverá pagar ao casal pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo desde a data em que a filha completaria 14 anos até os 25 anos de idade. A partir daí, a pensão será reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até a morte dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

Todos os valores serão acrescidos de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0012970-11.2008.8.08.0048. Segundo os autos, no dia 06 de julho de 2007, a filha do casal, com apenas 37 dias de vida, teria falecido no Vitória Apart Hospital em decorrência de infecção hospitalar contraída naquele ambiente e que teria evoluído de forma sistêmica. De acordo com o relatório de autópsia, o quadro da recém-nascida teve início com dificuldade nas mamadas devido à infecção no trato respiratório, inicialmente viral e, posteriormente, bacteriana.

Ainda segundo o relatório, o quadro clínico agravou-se devido a complicações do quadro infeccioso, sendo que a recém-nascida apresentava insuficiência respiratória aguda, instabilidade hemodinâmica, derrame pericárdico e pneumotórax, culminando com o óbito. Para o relator da Apelação Cível, desembargador Fábio Clem de Oliveira, “não resta dúvida de que o óbito da recém-nascida decorreu de um quadro infeccioso que resultou em uma série de complicações até a sua morte, destacando que se trata de infecção adquirida dentro de hospital”.

Por fim, o relator considera que a quantia de R$ 25 mil, para cada um dos genitores, é “suficiente para compensá-los e que servirá como caráter pedagógico para que a responsável pela indenização passe a redobrar a atenção e adotar condutas que impeçam que novos casos da mesma natureza ocorram”. Em decisão unânime, o desembargador Fábio Clem de Oliveira foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Fonte:http://goo.gl/UEjCyK| Tribunal de Justiça do Espírito Santo