Autonomia quanto à escolha do tratamento é garantida ao médico

Sob a ótica da evidência científica e da ética médica, das decisões judiciais recentes e da Lei nº 12.842/13, deve ser assegurada a autonomia do médico assistente quanto à decisão do tratamento mais adequado à saúde de seu paciente.

É o que determina o Parecer CFM  nº 13/15 que trata de remuneração e eventuais prejuízos ao paciente oncológico.

Documento na íntegra, clicando aqui.

Fonte: http://goo.gl/GECbII | Conselho Federal de Medicina

 

 

Convênio médico deve pagar cirurgia mesmo sem especialista credenciado

A falta de médico especialista para fazer uma cirurgia não pode ser motivo para plano de saúde a descumprir o contrato de prestação de serviço. A decisão é da da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou um convênio hospitalar a pagar R$ 15 mil em danos materiais, e R$ 25 mil por danos morais, a um cliente que teve que pagar pela própria cirurgia cardíaca.

O autor da ação sofreu um ataque cardíaco em abril de 2012 e foi internado em um hospital particular. Ele alegou que, enquanto aguardava a melhora de seu estado de saúde para fazer a cirurgia, foi foi informado de que o procedimento havia sido autorizado apenas parcialmente pelo plano, sem a cobertura dos honorários médicos. O motivo alegado foi que que não havia cirurgiões credenciados pela operadora de saúde.

Em sua defesa, a empresa confirmou o ocorrido, porém disse que a conduta foi legal, pois, à época, não existia médico especialista para o procedimento cirúrgico. Com isso, ela pagaria as despesas autorizadas e depois restituiria os gastos do paciente. Apesar disso, segundo o processo, a falta de médico credenciado e o reembolso dos valores pagos pelo cliente não foram provados.

Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Vara Cível afirmou que a operadora deveria ter contratado outro médico para a prestação do serviço. A sentença apontou ainda que havia tempo suficiente para o plano de saúde contornar a situação. Isso porque o autor da ação passou por longo período de recuperação física antes da cirurgia.

O juízo apontou que o direito à saúde “constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.07.1.003041-0

Fonte: http://goo.gl/GECbII | Revista Consultor Jurídico

Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética e Porto Silva Advocacia e consultoria promovem debate sobre judicialização da medicina e gestão jurídica do risco médico

A Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética – ANADEM, o Fundo Prestamista de Defesa Profissional – FUMDAP e Porto Silva Advocacia e Consultoria promoveram, na última quinta-feira, 23, debate sobre judicialização da medicina e gestão jurídica do risco na atividade médica.

O evento foi realizado no auditório do Centro Médico Jardins, na capital sergipana, e contou com a presença de cerca 80 médicos e profissionais de saúde que acompanharam e participaram ativamente das discussões travadas pelos expositores Dr. Antônio Carvalho da Paixão, médico e diretor do CCBS da Universidade Federal de Sergipe; Dr. Raul Canal, advogado, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética; Dr. João Hora Neto, professor do departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe e magistrado da 21ª Vara Cível da Comarcar de Aracaju-SE; além da Dra. Rosa Amélia Andrade Dantas, professora do Departamento de Medicina da Universidade de Sergipe e presidente do CREMESE.

O debate sela a parceria constituída entre a ANADEM e Porto Silva Advocacia e Consultoria para trazer ao Estado de Sergipe as mais atuais discussões vivenciadas na área médica e suas repercussões jurídicas, possibilitando aos profissionais de saúde uma atuação mais segura através da gestão jurídica do risco profissional.

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Recomendação do CFM estimula criação de Comitês de Bioética

Os diretores técnicos das instituições de saúde, diretores clínicos dos hospitais e presidentes de entidades médicas devem envidar todos os esforços para criar e fazer funcionar em seus estabelecimentos Comitês de Bioética que subsidiem as decisões médicas. A deliberação é do Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou em sessão plenária a Recomendação nº8/2015.

Segundo o relator da diretriz, conselheiro José Hiran Gallo, o avanço da Medicina tem suscitado o aumento de conflitos morais que ultrapassam os limites da Ética Médica, sinalizando a conveniência e a necessidade de Comitês de Bioética que subsidiem as decisões. “Apesar desse cenário cada vez mais complexo para o exercício da profissão, a maioria dos hospitais não possui Comitê de Bioética. Além disso, não há regulamentação na deontologia médica brasileira referente à participação dos médicos nos Comitês de Bioética”, apontou.

Ao longo dos anos, explica Gallo, os Comitês evoluíram em suas funções. “Além da deliberação moral, foram-lhes acrescentados os papéis de educadores em Bioética e de revisores de documentos hospitalares que tivessem, em seu teor, aspectos relacionados à bioética, como é o caso do Termo de Consentimento, do Termo Assentimento e do Termo de Recusa, entre outros”, disse.

Além de providenciar local e infraestrutura necessários e adequados ao exercício das atividades dos Comitês, os presidentes de entidades médicas e diretores técnicos e clínicos devem favorecer a divulgação de normas e orientar que sejam submetidos ao colegiado os conflitos – de ordem ética, moral, religiosa ou outros – pertinentes ao atendimento aos pacientes. Também precisarão dar apoio aos eventos promovidos pelos Comitês, bem como ao processo inicial de elaboração dos regimentos internos e escolha de membros.

De acordo com a recomendação do CFM, são funções dos Comitês de Bioética: dispor sobre e subsidiar decisões sobre questões de ordem moral; sugerir a criação e a alteração de normas ou de documentos institucionais em assuntos que envolvam questões bioéticas; e promover ações educativas em Bioética.

Não se enquadram como atribuições dos comitês ações como impor decisões; assumir a responsabilidade do consulente; emitir juízos de valor sobre práticas profissionais; exercer controle sobre práticas profissionais; e realizar perícias. Os Comitês podem incluir, ainda, representantes de setores da sociedade, dependendo da instituição de saúde.

CLIQUE AQUI para ler a norma na íntegra.

Fonte: http://goo.gl/GECbII | Conselho Federal de Medicina

Hospital e médico não precisarão indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de câncer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que livrou hospital e médico de indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas pulmonares.

O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e o médico pelos procedimentos desnecessários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar.

No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.

Inovação

De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.

Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”, afirmou.

O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 23.

Fonte: http://goo.gl/GECbII | Superior Tribunal de Justiça