Clínicas não deverão indenizar família por suposto erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) isentou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre de pagar indenização à família de uma menina da capital, que teria sido vítima de erro médico. De acordo com a decisão da 3ª Turma, não houve relação entre os procedimentos médicos adotados e os danos neurológicos sofridos.
A criança, hoje com oito anos, nasceu prematuramente na maternidade da instituição e teve diversas complicações, com sequelas cerebrais. A mãe da paciente recorreu à Justiça alegando que os danos foram ocasionados por uma possível superdosagem de dopamina – substância que atua nas funções do cérebro – injetada durante uma das várias cirurgias a qual sua filha foi submetida. Ela também solicitava pensão vitalícia para a menor.
O Clínicas se defendeu dizendo que todos os procedimentos foram realizados corretamente e que o risco de morte da paciente era altíssimo. Além da prematuridade da criança, a gestante tinha um histórico de fumante, já havia tido outros abortos espontâneos e não fez todos os exames de pré-natal.
O laudo pericial comprovou que diversos fatores foram decisivos para as lesões cerebrais que a criança sofreu, entre eles a prematuridade extrema, falta de oxigenação, infecção ovular e enterocolite necrosante (doença pela qual a superfície interna do intestino sofre lesões e se inflama). Ainda afirma que, se houve superdosagem de dopamina, esta não teria nexo com as lesões sofridas pela bebê.
Depois de ter seu pedido negado na Justiça Federal de Porto Alegre, a defesa da família recorreu ao tribunal solicitando também o enquadramento do caso no Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados.
A corte negou o apelo. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, citou trecho da sentença de primeiro grau em seu voto: “não é possível afirmar que houve erro médico que seja responsável pelos danos mencionados pela autora. Se houve algum erro na administração de dopamina, este seria apenas um dos muitos fatores que podem ter contribuído para a evolução do quadro clínico da autora, sendo certo que já havia lesões neurológicas antes deste fato”.
Marga ainda reforçou o afastamento da responsabilidade estatal, pois não foi comprovado o nexo causal.
Fonte:http://goo.gl/eCffpC|Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Mulher será indenizada após infecção por micobactéria
Após ser contaminada por uma micobactéria durante um procedimento de lipoaspiração e implante de silicone na mama, uma mulher será indenizada em R$ 21.607,39. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Viva Velha, Marília Pereira Bastos.
De acordo com as informações processuais, a sentença ficou dividida da seguinte maneira: R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos, R$ 8.607,39 como compensação material e R$ 3 mil referentes aos prejuízos estéticos suportados pela vítima.
Ainda de acordo com os autos, a clínica e o cirurgião que realizou a operação em A.R.M. deverão pagar, solidariamente, com correção monetária e acréscimo de juros, todos os valores arbitrados na decisão.
Depois de realizar as reparações plásticas, em abril de 2008, A.R.M., após realizar alguns exames, descobriu-se portadora de uma micobactéria supostamente adquirida durante os procedimentos de lipoaspiração e implante de silicone.
Após detectar a infecção, a mulher foi orientada a retirar as próteses mamárias. Por conta da contaminação, A.R.M. passou a sofrer com dores, além de ter realizado terapia específica para tratamento da micobacteriose.
Em sua petição, a mulher alega ter desembolsado R$ 2.180,00 para o pagamento das próteses, R$ 1.227,39 em despesas hospitalares, R$ 5.200,00 para pagamento do cirurgião, além de R$ 1.200,00 em despesas de medicamentos e gasolina para tratamento.
Para a juíza, trata-se de responsabilidade objetiva, sendo que a mesma ocorrerá independentemente de culpa do requerido, bastando, apenas, para a sua configuração, a ocorrência do dano e existência do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela autora, finalizou a magistrada.
Processo nº 0022681-79.2008.8.08.0035
Fonte:http://goo.gl/s1h7YE|Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Hospital indenizará pais por morte de bebê
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.
Fonte:http://goo.gl/RwwFcz|Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
TRF3 mantém em R$ 100 mil indenização a vítima de falso cirurgião plástico
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou recurso do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) que pleiteava a redução do valor da indenização de uma das vítimas de um ex-médico que realizava cirurgias plásticas sem ter tal especialização. O CRM-MS pedia a redução da indenização de R$ 100 mil para R$ 6 mil.
O Conselho e o ex-médico foram condenados em 2012 a reparar os danos causados a mais de 175 vítimas das cirurgias plásticas. No processo ficou comprovado que ele fazia propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal local ser cirurgião. O CRM-MS foi responsabilizado pois, mesmo tendo sido notificado dos inúmeros problemas envolvendo o ex-médico e suas cirurgias plásticas, levou mais de uma década para tomar providências – ou seja, omitiu-se de “sua missão legal de fiscalizar o exercício profissional no modo e tempo devidos”.
Desta condenação resultou a obrigação de o CRM-MS e o ex-médico indenizarem todas as vítimas em ações de liquidação individuais. Nelas são apurados os danos causados caso a caso e, então, a Justiça fixa o valor a ser indenizado. O CRM-MS recorria de uma indenização de R$ 100 mil, equivalente aos danos estético e moral, a uma paciente que, após uma abdominoplastia (cirurgia para a retirada de excesso de pele e de gordura da parede abdominal) com o ex-médico em 1998, ficou com uma cicatriz “de grande monta” na região da virilha.
O CRM-MS alegava que a queimadura com bolsa quente teria sido provocado pela própria paciente e que a cicatriz seria “de regular qualidade nos extremos”. Além disso, questionava o fato de a vítima não ter requerido a indenização antes da condenação obtida pelo MPF na ação civil pública, sugerindo que com isso ela teria ganhado tempo para piorar sua situação e, assim, influenciado “na fixação do quantum indenizatório” ao qual o Conselho fora condenado a pagar.
A decisão do TRR3, contudo, entendeu ser perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético. “a indenização pelo dano moral visar recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao passo que a outra, afeta à mesma origem, objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social”, explicou a desembargador federal Alda Basto, relatora do recurso.
A desembargadora federal observou que, no pós-operatório, a paciente foi submetida a uma bolsa de água quente que lhe provocou, além da cicatriz, queimaduras de segundo e terceiro grau. Perícia comprovou que as lesões foram provocadas pelo ex-médico e que as sequelas poderiam ter sido evitadas ou amenizadas se tivesse sido submetida a um “bom pós-operatório”. Mas, segundo os peritos, a vítima não teve acompanhamento do ex-médico nem lhe foi ofertada outra cirurgia para minimizar as lesões sofridas.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF3 negou provimento ao recurso do CRM-MS, mantendo os valores das indenizações.
No TRF3, o recurso recebeu o número 0011097-21.2013.4.03.0000/MS
Fonte:http://goo.gl/j8IRxC| Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Juíza condena hospitais e cooperativa de saúde
Dois hospitais e uma cooperativa de saúde de Vila Velha foram condenados a pagar, solidariamente, uma vez que a ação envolve mais de um requerido, R$ 60 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma menor que teve atendimento negado após complicações de apendicite em quadro agudo. Na decisão da juíza da 6ª Vara Cível do Município, Rozenea Martins de Oliveira, ainda fica determinado que o valor lançado à sentença será atualizado monetariamente e acrescido de juros.
De acordo com informações do processo de n° 0087730-96.2010.8.08.0035, T.B.C., que na ação é representada por sua mãe, teve sérias complicações em seu quadro de saúde, sendo obrigada a procurar atendimento hospitalar em caráter de emergência. Porém, mesmo possuindo um plano de saúde, a jovem precisou percorrer vários hospitais, só conseguindo atendimento em uma unidade de saúde da rede pública, após intervenção de um médico conhecido da família.
A falta de profissionais credenciados para realizar o atendimento do qual a menor precisava, além da falta de vagas, segundo os autos, foram os principais argumentos usados pelos hospitais por onde T.B.C. passou.
Em sua decisão, a juíza entendeu que “o tempo de espera para um diagnóstico seguro, bem como o tempo de espera para localização de um médico, impôs um risco à requerente, pois o quadro tratava-se de emergência médica”, observou a magistrada.
Fonte:http://goo.gl/mvSp6Q| Tribunal de Justiça do Estado Do Espírito Santo