Operadora tem de cobrir gastos de acompanhante em sala de parto

A operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto. A decisão é da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Maternidade Ela e, solidariamente, a Amil Assistência Médica a indenizar por danos morais e materiais um casal que foi cobrado indevidamente porque o pai da criança estava na sala de parto.

Segundo os autores da ação, após o parto do filho do casal, eles receberam uma cobrança de taxa no valor de R$ 280, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”. Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o valor cobrado pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável pelos custos relativos à presença de acompanhante em sala de parto.

Becker explicou que a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado. A julgadora também disse que a taxa é abusiva, já que a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Desse modo, a magistrada condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor R$ 560 em danos materiais e R$ 2 mil pelo dano moral suportado. Por fim, Becker explicou que o valor pelo dano material segue indicação do artigo 42 do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago.

Legislação sobre o tema
Consta no artigo 22, I, da Resolução Normativa 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS) que:

O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0713288-32.2015.8.07.0016

Fonte: http://goo.gl/EkhKyO| Revista Consultor Jurídico

 

Erro médico gera indenização de R$250 mil

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Montes Claros a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.

Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital Universitário Clemente de Faria, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a Santa Casa devido à gravidade da situação.

A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à Santa Casa, ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.

Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital Aroldo Tourinho, quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.

Em suas alegações, a Santa Casa de Montes Claros afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.

Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a Santa Casa a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.

As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$250 mil, sendo R$50 mil para cada uma das filhas.

O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte:http://goo.gl/X5Kmw0| Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem será indenizado por injeção mal aplicada por enfermeiro

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o município de Planaltina a indenizar Jozias de Paula Alves em R$ 50 mil, por danos morais. Consta dos autos que Jozias sofreu perda de função da sua perna direita após uma injeção mal aplicada por um enfermeiro do Hospital Municipal Santa Rita de Cássia.

O homem também receberá pensão mensal no valor de um salário mínimo e lucros emergentes de R$ 1.929,26. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Norival Santomé (foto), que decidiu manter inalterada sentença do juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, Thiago Cruvinel Santos.

O município recorreu alegando que não tem responsabilidade no caso, já que o estado de Jozias seria decorrente de “prévio comprometimento da saúde do apelado”. No entanto, ao analisar a documentação juntada aos autos, o desembargador entendeu que estava demonstrada a relação de causa e resultado entre o atendimento médico prestado pelo hospital municipal e a lesão do homem.

Quanto às quantias das indenizações, o magistrado julgou que também deveria ser mantido pois, segundo ele, “foram norteadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, sendo levadas em consideração “as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor”. Veja a decisão.

Fonte: http://goo.gl/0G81dj| Tribunal de Justiça de Goiás

Vítima de erro médico deve receber R$ 20 mil de indenização

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Aquiraz, na Região Metropolitana de Fortaleza, deve pagar R$ 20 mil de indenização para servidor que teve os movimentos da mão direita comprometidos após ter o membro engessado.

Para o relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, ficou devidamente caracterizada que a “sequela no quarto dedo da mão direita do autor [servidor] deveu-se a uma má prestação no serviço médico quando do seu atendimento para diagnóstico do machucado”.

De acordo com os autos, o servidor machucou a mão durante jogo de basquete. No dia seguinte, ele foi a um hospital municipal, onde foi constatado que um dos dedos estava quebrado. Na ocasião, o médico que realizou o atendimento mandou engessar dois dedos da mão e prescreveu analgésico.

Depois de 21 dias, o paciente removeu o gesso e percebeu que o dedo machucado estava torto e arroxeado. Ele se dirigiu a outro hospital. Lá, foi constatado que o membro havia calcificado de forma errada e precisaria de cirurgia para recuperar os movimentos da mão.

Por essa razão, o servidor ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e estéticos. Alegou que sofreu redução na capacidade laboral, pois trabalhava com digitação de documentos.

Na contestação, o ente público alegou ausência de responsabilidade, pois o problema teria sido originado em decorrência da conduta da vítima. Sustentou também que não foi comprovado o dano sofrido.

Em agosto de 2012, a juíza Mônica Lima Chaves, da 1ª Vara de Aquiraz, condenou o município ao pagamento de R$ 30 mil de reparação material, e R$ 30 mil a títulos de danos estéticos. “Está bem caracterizada a conduta negligente do médico contratado pelo município, a contribuir, decisivamente, para o agravamento do estado de saúde do paciente, especialmente porque a sua conduta desencadeou o comprometimento da função motora do dedo do autor”, destacou a magistrada.

Requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação (nº 0000677-47.2004.8.06.0034) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentadas anteriormente.

Durante sessão realizada nessa segunda-feira (17/08), a 1ª Câmara Cível fixou em R$ 20 mil a indenização por danos estéticos e materiais. Segundo o desembargador Paulo Ponte, as sequelas decorrentes do procedimento médico “não mostraram-se aptas a afastar em definitivo ou por período prolongado o autor do trabalho, e mais, as sequelas motoras verificadas não são de grande monta a ponto de fundamentar” a quantia fixada na sentença de 1º Grau.

Fonte:http://goo.gl/OGtB1O|Tribunal de Justiça do Ceará

Hospital deverá indenizar parturiente que deu à luz sem a assistência necessária

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.

Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado “evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira”.

Ora, prossegue a julgadora, “afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante”.

No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade”.

Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que “a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha”.

“Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar”, concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.

Processos: 2014.07.1.019680-0 e 2014.07.1.019681-8

Fonte:http://goo.gl/j4oCrJ|Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios